Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0007386-58.2025.8.16.0075 DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUÍZO SUSCITANTE: VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA JUÍZO SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INSURGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA FASE INVESTIGATIVA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre juízos da comarca de Ponta Grossa para definir qual deles é competente para processar investigação que apura supostos crimes de ameaça, coação no curso do processo e descumprimento de medida protetiva de urgência. O Juízo do Juizado Especial Criminal declinou competência em favor da Vara Criminal, por entender que os fatos configurariam ilícito de maior potencial ofensivo, enquanto a Vara Criminal suscitou conflito alegando ausência de elementos para alguns dos delitos. Requer-se a definição do juízo competente para o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre juízos para o processamento de inquérito policial que apura os crimes de ameaça, coação no curso do processo e descumprimento de medida protetiva, diante da ausência de oferecimento de denúncia e da fase meramente investigativa. III. Razões de decidir 3. Não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, estando o feito em fase meramente investigativa, o que afasta a existência de conflito de competência judicial. 4. As infrações em apuração são de ação penal pública, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal, não às partes, e eventual conflito entre promotores deve ser resolvido internamente pela Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Não cabe ao Poder Judiciário suscitar conflito de competência na fase investigativa, pois trata-se de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público. 6. A definição do juízo competente depende do oferecimento da denúncia e da capitulação jurídica que será feita pelo Ministério Público. 7. Conflito negativo de competência não conhecido, com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para solução do conflito de atribuições entre promotores. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência não conhecido, com a consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. Tese de julgamento: Conflito negativo de competência não é conhecido na fase investigativa, quando não há oferecimento de denúncia, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições entre membros do Ministério Público. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 129, I; CPP, arts. 24 e 257, I; Lei nº 9.099/1995, art. 61; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei Complementar nº 85/1999, art. 19, XIX; Lei nº 8.625/1993, art. 10, X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003513-45.2026.8.16.0033, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 14.05.2026; TJPR, 0034933-41.2025.8.16.0021, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, 0018628-88.2025.8.16.0018, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que não há conflito entre os juízes para decidir quem deve cuidar do caso, porque ainda não foi feita uma denúncia formal pelo Ministério Público. Como o processo está só na fase de investigação, quem deve resolver a dúvida sobre qual promotor deve atuar é o Procurador-Geral de Justiça, que é o chefe do Ministério Público. Por isso, o tribunal não vai decidir agora e vai mandar o processo para o Procurador-Geral resolver essa questão. I. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em desfavor do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, diante da divergência quanto o Juízo competente para processar os autos de inquérito policial nº 0007386-58.2025.8.16.0075, em que se apura a prática das infrações penais de ameaça, coação no curso do processo e de descumprimento de medida protetiva, perpetradas, em tese, por A. C. B. A.. Preliminarmente, o Mm. Magistrado do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cornélio Procópio acolheu a manifestação ministerial de mov. 15.1 e declinou a competência, remetendo os autos ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Veja-se (mov. 20.1): 1. Tendo em vista que o Ministério Público entende que os fatos imputados à autora do fato, A. C. B. A. caracterizariam, em tese, ilícito de maior potencial ofensivo, cominando pena máxima superior a 2 (dois) anos, contrariamente ao disposto no art. 61 da Lei 9.099/95, além de ser supostamente conexo a outro delito em apuração perante o juízo comum, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal e determino a remessa dos autos à justiça comum para as providências cabíveis. O Mm. Juiz da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por seu turno, acolheu a manifestação ministerial de mov. 39.1 e suscitou o conflito negativo de competência. Confira-se (mov. 42.1): 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que cabe razão ao Ilustre Representante do Ministério Público desta comarca, tendo em vista que inexiste qualquer indicação de que a ameaça tenha sido proferida com o objetivo de influenciar, impedir ou alterar o curso de procedimento em andamento, estando ausente, portanto, o elemento subjetivo do delito previsto no artigo 344 do CP. No tocante ao delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, além de inexistir relação doméstica, familiar ou de afeto entre as partes, conforme bem narrado pelo Parquet, a querelada não é destinatária de qualquer ordem judicial de afastamento, proibição de contato ou restrição similar, estando ausente também o elemento objetivo do referido delito, que exige que o agente descumpra decisão judicial que lhe tenha sido diretamente imposta. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 42.1), que opinou pelo não conhecimento do presente conflito negativo de competência. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o presente conflito de competência, suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, não merece ser conhecido. In casu, o conflito cinge-se à definição do juízo competente para o processamento dos autos nº 0007386-58.2025.8.16.0075, instaurado para apurar, em tese, a prática das dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal), coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340 /2006) por A. C. B. A. contra a suposta vítima M. L. S. S. Entretanto, não há que se falar em conflito de competência, uma vez que, embora a ofendida tenha apresentado peça intitulada queixa-crime, as infrações em apuração são de ação penal pública, sendo que, conforme o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Bem como estabelecem os artigos 24 e 257, inciso I, ambos do Código de Processo Penal: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (...) Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; Desse modo, a referida manifestação deve ser recebida como notitia criminis, destinada a levar os fatos ao conhecimento dos órgãos de persecução penal. Ademais, verifica-se que, até o presente momento, não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Assim, trata-se, na verdade, de conflito de atribuições entre promotores de justiça, pois inexiste ação penal. Com efeito, compete ao próprio Parquet, neste momento processual, definir qual promotor de justiça possui atribuição para atuar no feito. Portanto, eventuais divergências devem ser resolvidas internamente, pela Procuradoria-Geral de Justiça. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário suscitar conflito de competência na fase investigativa. Nesta ótica, leciona Damásio de Jesus: “Não há conflito de jurisdição antes do início da ação penal quando dois Promotores de Justiça, funcionando em Comarcas diversas, entendem não poder oferecer denúncia em face da incompetência do juízo. O caso é de conflito de atribuições, a ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça (JTACrimSP 36/143; RJTACrimSP 34/372; JTJ 178/322), pouco importando que os juízes tenham-se manifestado sobre o assunto (RT 183 /134, 192/568, 316/66, 376/203, 432/332, 487/338 e 455/396).” Dessa maneira, não é possível definir qual dos juízos seria competente para o processamento do feito, sobretudo porque tal definição depende do oferecimento da denúncia. Observa-se que os autos foram inicialmente remetidos pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cornélio Procópio ao Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sob o fundamento de que os fatos narrados configurariam, em tese, os delitos de ameaça, coação no curso do processo e descumprimento de medida protetiva de urgência, circunstância que afastaria a competência do Juizado Especial Criminal. No entanto, o Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina concluiu que não havia elementos aptos a caracterizar os delitos de coação no curso do processo e de descumprimento de medida protetiva de urgência, bem como entendeu inexistir relação doméstica, familiar ou de afeto apta a atrair a incidência da Lei Maria da Penha, restando tão somente o delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, de modo a atrair a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito. O que se verifica, na verdade, é que o contexto fático quanto à capitulação jurídica ainda não foi devidamente elucidado, cabendo ao Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia, o fazer. Sobre o tema, colaciono: DECISÃO MONOCRÁTICA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) EM CONFLITO ENTRE CUNHADAS. INTRODUÇÃO DO ARTIGO 40-A PELA LEI Nº 14.550/2023. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO A SER DIRIMIDO PELO TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES A SER SOLUCIONADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/1999 E DO ART. 10, INCISO X, DA LEI Nº 8.625/1993. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003513-45.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 14.05.2026) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Cascavel, em face do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica da mesma comarca, em razão de controvérsia sobre a competência para o processamento da Notícia-Crime nº 0050069- 15.2024.8.16.0021, que apura supostos crimes de lesão corporal, estupro de vulnerável, importunação sexual e satisfação de lascívia, sendo que o suscitante entende que o juízo suscitado é prevento para ambos os procedimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de atribuições entre os membros do Ministério Público atuantes nos 1º e 2º Juizados de Violência Doméstica da Comarca de Cascavel, em razão da tramitação de Notícia-Crime e Inquérito Policial relacionados aos mesmos fatos investigados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conflito de competência não deve ser conhecido, pois não houve oferecimento de denúncia e o feito ainda tramita em fase investigativa.4. Inexistem atos decisórios ou providências sujeitas à reserva de jurisdição pelos juízos envolvidos.5. O conflito se refere a atribuições entre membros do Ministério Público, devendo ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Paraná, a fim de solucionar o conflito de atribuições entre os representantes do Ministério Público atuantes perante o 1º e 2º Juizados de Violência Doméstica de Cascavel. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0034933-41.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 30.03.2026) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À ATRIBUIÇÃO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPASSE INTERNO. MATÉRIA AFETA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DIRIMIR QUESTÃO DE ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0018628-88.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) O artigo 19, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 determina: Art. 19. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: XIX – dirimir os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito. No mesmo sentido é o artigo 10, inciso X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito; Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do presente conflito de competência, com a consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
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