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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007386-58.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL
NÚMERO UNIFICADO: 0007386-58.2025.8.16.0075 DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA
COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
JUÍZO SUSCITANTE: VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
JUÍZO SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO
PROCÓPIO
RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO
BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA).
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA, COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
INSURGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA FASE INVESTIGATIVA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, COM A CONSEQUENTE
REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado entre juízos da
comarca de Ponta Grossa para definir qual deles é competente para
processar investigação que apura supostos crimes de ameaça,
coação no curso do processo e descumprimento de medida
protetiva de urgência. O Juízo do Juizado Especial Criminal declinou
competência em favor da Vara Criminal, por entender que os fatos
configurariam ilícito de maior potencial ofensivo, enquanto a Vara
Criminal suscitou conflito alegando ausência de elementos para
alguns dos delitos. Requer-se a definição do juízo competente para
o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre juízos para o processamento de inquérito policial
que apura os crimes de ameaça, coação no curso do processo e
descumprimento de medida protetiva, diante da ausência de
oferecimento de denúncia e da fase meramente investigativa.
III. Razões de decidir
3. Não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público,
estando o feito em fase meramente investigativa, o que afasta a
existência de conflito de competência judicial.
4. As infrações em apuração são de ação penal pública, cabendo ao
Ministério Público promover a ação penal, não às partes, e eventual
conflito entre promotores deve ser resolvido internamente pela
Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Não cabe ao Poder Judiciário suscitar conflito de competência na
fase investigativa, pois trata-se de conflito de atribuições entre
membros do Ministério Público.
6. A definição do juízo competente depende do oferecimento da
denúncia e da capitulação jurídica que será feita pelo Ministério
Público.
7. Conflito negativo de competência não conhecido, com remessa
dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para solução do conflito
de atribuições entre promotores.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de competência não conhecido, com a consequente
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Tese de julgamento: Conflito negativo de competência não é
conhecido na fase investigativa, quando não há oferecimento de
denúncia, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça dirimir conflito
de atribuições entre membros do Ministério Público.
_________
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 129, I; CPP, arts. 24 e
257, I; Lei nº 9.099/1995, art. 61; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei
Complementar nº 85/1999, art. 19, XIX; Lei nº 8.625/1993, art. 10, X.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003513-45.2026.8.16.0033,
Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 14.05.2026; TJPR,
0034933-41.2025.8.16.0021, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara
Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, 0018628-88.2025.8.16.0018, Rel. Substª
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara
Criminal, j. 18.02.2026.
Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que não há conflito
entre os juízes para decidir quem deve cuidar do caso, porque ainda
não foi feita uma denúncia formal pelo Ministério Público. Como o
processo está só na fase de investigação, quem deve resolver a
dúvida sobre qual promotor deve atuar é o Procurador-Geral de
Justiça, que é o chefe do Ministério Público. Por isso, o tribunal não
vai decidir agora e vai mandar o processo para o Procurador-Geral
resolver essa questão.
I. RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara
Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em
desfavor do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cornélio Procópio,
diante da divergência quanto o Juízo competente para processar os autos de inquérito policial
nº 0007386-58.2025.8.16.0075, em que se apura a prática das infrações penais de ameaça,
coação no curso do processo e de descumprimento de medida protetiva, perpetradas, em tese,
por A. C. B. A..
Preliminarmente, o Mm. Magistrado do Juizado Especial Criminal da Comarca de
Cornélio Procópio acolheu a manifestação ministerial de mov. 15.1 e declinou a competência,
remetendo os autos ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Veja-se (mov. 20.1):

1. Tendo em vista que o Ministério Público entende que os fatos imputados
à autora do fato, A. C. B. A. caracterizariam, em tese, ilícito de maior
potencial ofensivo, cominando pena máxima superior a 2 (dois) anos,
contrariamente ao disposto no art. 61 da Lei 9.099/95, além de ser
supostamente conexo a outro delito em apuração perante o juízo comum,
declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal e determino a
remessa dos autos à justiça comum para as providências cabíveis.

O Mm. Juiz da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina, por seu turno, acolheu a manifestação ministerial de mov. 39.1 e
suscitou o conflito negativo de competência. Confira-se (mov. 42.1):

4. Compulsando-se os autos, verifica-se que cabe razão ao Ilustre
Representante do Ministério Público desta comarca, tendo em vista que
inexiste qualquer indicação de que a ameaça tenha sido proferida com o
objetivo de influenciar, impedir ou alterar o curso de procedimento em
andamento, estando ausente, portanto, o elemento subjetivo do delito
previsto no artigo 344 do CP.
No tocante ao delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, além de
inexistir relação doméstica, familiar ou de afeto entre as partes, conforme
bem narrado pelo Parquet, a querelada não é destinatária de qualquer
ordem judicial de afastamento, proibição de contato ou restrição similar,
estando ausente também o elemento objetivo do referido delito, que exige
que o agente descumpra decisão judicial que lhe tenha sido diretamente
imposta.

Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 42.1), que
opinou pelo não conhecimento do presente conflito negativo de competência.
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o presente conflito de competência, suscitado pelo
Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina em face do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca
de Cornélio Procópio, não merece ser conhecido.
In casu, o conflito cinge-se à definição do juízo competente para o processamento dos
autos nº 0007386-58.2025.8.16.0075, instaurado para apurar, em tese, a prática das dos
delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal), coação no curso do processo (art. 344 do
Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340
/2006) por A. C. B. A. contra a suposta vítima M. L. S. S.
Entretanto, não há que se falar em conflito de competência, uma vez que, embora a
ofendida tenha apresentado peça intitulada queixa-crime, as infrações em apuração são de
ação penal pública, sendo que, conforme o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, cabe
ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Bem como estabelecem os artigos 24 e 257, inciso I, ambos do Código de Processo
Penal:

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
(...)
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida
neste Código;

Desse modo, a referida manifestação deve ser recebida como notitia criminis, destinada
a levar os fatos ao conhecimento dos órgãos de persecução penal.
Ademais, verifica-se que, até o presente momento, não houve oferecimento de denúncia
pelo Ministério Público. Assim, trata-se, na verdade, de conflito de atribuições entre promotores
de justiça, pois inexiste ação penal.
Com efeito, compete ao próprio Parquet, neste momento processual, definir qual
promotor de justiça possui atribuição para atuar no feito. Portanto, eventuais divergências
devem ser resolvidas internamente, pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário suscitar conflito de competência na fase
investigativa.
Nesta ótica, leciona Damásio de Jesus:

“Não há conflito de jurisdição antes do início da ação penal quando dois
Promotores de Justiça, funcionando em Comarcas diversas, entendem não
poder oferecer denúncia em face da incompetência do juízo. O caso é de
conflito de atribuições, a ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça
(JTACrimSP 36/143; RJTACrimSP 34/372; JTJ 178/322), pouco
importando que os juízes tenham-se manifestado sobre o assunto (RT 183
/134, 192/568, 316/66, 376/203, 432/332, 487/338 e 455/396).”

Dessa maneira, não é possível definir qual dos juízos seria competente para o
processamento do feito, sobretudo porque tal definição depende do oferecimento da denúncia.
Observa-se que os autos foram inicialmente remetidos pelo Juízo do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Cornélio Procópio ao Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de
Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sob o fundamento de que os fatos
narrados configurariam, em tese, os delitos de ameaça, coação no curso do processo e
descumprimento de medida protetiva de urgência, circunstância que afastaria a competência
do Juizado Especial Criminal.
No entanto, o Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina concluiu que não havia elementos aptos a caracterizar os
delitos de coação no curso do processo e de descumprimento de medida protetiva de
urgência, bem como entendeu inexistir relação doméstica, familiar ou de afeto apta a atrair a
incidência da Lei Maria da Penha, restando tão somente o delito de ameaça, previsto no art.
147 do Código Penal, de modo a atrair a competência do Juizado Especial Criminal para o
processamento do feito.
O que se verifica, na verdade, é que o contexto fático quanto à capitulação jurídica
ainda não foi devidamente elucidado, cabendo ao Ministério Público, no momento do
oferecimento da denúncia, o fazer.
Sobre o tema, colaciono:

DECISÃO MONOCRÁTICA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES DE AMEAÇA E INJÚRIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA ACERCA DA
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) EM
CONFLITO ENTRE CUNHADAS. INTRODUÇÃO DO ARTIGO 40-A PELA
LEI Nº 14.550/2023. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA
DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NESTE MOMENTO, DE CONFLITO DE
JURISDIÇÃO A SER DIRIMIDO PELO TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES A SER SOLUCIONADO PELO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19,
INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/1999 E DO
ART. 10, INCISO X, DA LEI Nº 8.625/1993. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DETERMINADA A REMESSA DOS
AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 6ª Câmara
Criminal - 0003513-45.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.:
DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 14.05.2026)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME. EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica da
Comarca de Cascavel, em face do Juízo de Direito do 1º Juizado de
Violência Doméstica da mesma comarca, em razão de controvérsia sobre
a competência para o processamento da Notícia-Crime nº 0050069-
15.2024.8.16.0021, que apura supostos crimes de lesão corporal, estupro
de vulnerável, importunação sexual e satisfação de lascívia, sendo que o
suscitante entende que o juízo suscitado é prevento para ambos os
procedimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão
consiste em saber se há conflito de atribuições entre os membros do
Ministério Público atuantes nos 1º e 2º Juizados de Violência Doméstica da
Comarca de Cascavel, em razão da tramitação de Notícia-Crime e
Inquérito Policial relacionados aos mesmos fatos investigados.III. RAZÕES
DE DECIDIR3. O conflito de competência não deve ser conhecido, pois
não houve oferecimento de denúncia e o feito ainda tramita em fase
investigativa.4. Inexistem atos decisórios ou providências sujeitas à
reserva de jurisdição pelos juízos envolvidos.5. O conflito se refere a
atribuições entre membros do Ministério Público, devendo ser resolvido
pelo Procurador-Geral de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de
competência não conhecido, com remessa dos autos ao Excelentíssimo
Procurador-Geral de Justiça do Paraná, a fim de solucionar o conflito de
atribuições entre os representantes do Ministério Público atuantes perante
o 1º e 2º Juizados de Violência Doméstica de Cascavel. (TJPR - 6ª
Câmara Criminal - 0034933-41.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:
DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 30.03.2026)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE O JUÍZO
DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 5ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ. INEXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À ATRIBUIÇÃO PARA
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPASSE INTERNO. MATÉRIA
AFETA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE
DO PODER JUDICIÁRIO DIRIMIR QUESTÃO DE ATRIBUIÇÃO
MINISTERIAL. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (TJPR -
6ª Câmara Criminal - 0018628-88.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.:
SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA
FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026)

O artigo 19, inciso XIX, da Lei Complementar Estadual nº 85/99 determina:

Art. 19. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
XIX – dirimir os conflitos de atribuições entre membros do Ministério
Público, designando quem deva oficiar no feito.

No mesmo sentido é o artigo 10, inciso X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público:

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
(...)
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público,
designando quem deva oficiar no feito;

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do presente conflito de competência,
com a consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Curitiba, data de inserção.

(assinatura digital)
Renata Estorilho Baganha
Desembargadora Substituta